João Bosco Botelho
Teorizando em
torno da associação entre o ético-moral gerando o bem, o bom, o melhor, antepondo-se
ao vício ligado ao mal, mau, pior, é interessante assinalar que historicamente parece
existir elos entre as éticas da Medicina-boa prática e a do Direito-absolvição,
ambas entendidas pelo senso comum como aquelas que ofereciam bons resultados e trazem
melhorias à vida pessoal e coletiva.
Os registros
mais antigos apontam que tanto o médico quanto o julgador, entendidos personagens
sociais, concorreram para ajustes políticos e administrativos na maior inclusão
dos curadores e dos julgadores, como agentes do bem, do bom, do melhor. Os
curadores e julgadores que não conseguiram firmar capacidade na solução dos
problemas expostos pelos postulantes, curando os doentes e absolvendo os
acusados, não recebiam o reconhecimento coletivo.
As práticas
médicas edificadas nas academias, nas universidades são as que construíram,
desconstruíram e reconstroem teorias para desvendar as origens das doenças, nas
dimensões cada vez menores da matéria, a priori mais competentes para empurrar
os limites da dor, da morte, gerando aceite coletivo. Desse modo, as teorias
para entender as doenças têm vencido as barreiras para diminuir a abstração e
aumentar a materialidade das enfermidades, aumentando a longevidade e a cura de
doenças consideradas mortais até poucos anos atrás.
O Direito de
igual modo também construiu, ao longo dos séculos, a estrutura sustentadora da
credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo, separando-se das
ideias e crenças religiosas e laicizando o ideário de justiça.
Dessa forma,
esse desejo coletivo de administrar os conflitos nascidos no pressuposto
Medicina-boa prática e Direito-absolvição, presentes tanto na ancestralidade quanto
nos mais próximos, moldaram linguagens-culturas igualmente inseridas no anseio
coletivo de prevalecer o bem, bom, justo, contra o mal, injusto. O conhecimento
historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador
como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos
julgadores, como agentes para evitar a doença e a injustiça.
Entre esses
dois grupos de médicos e julgadores — os dos bons resultados e os que não
satisfizeram as demandas pessoais e coletivas —, as organizações sociais, em
diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e
o julgador, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas, estabelecendo
fortes critérios na edificação da historicidade das éticas do médico e do
julgador.
De modo
geral, as más práticas na Medicina e no Direito continuam entrelaçadas ao
resultado desfavorável: o fracasso da cura e a sentença considerada injusta.
Nenhum procedimento na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem
sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo
ou a suspeição de a sentença não ter sido justa.
Esse esboço
normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização
das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de
Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século
4 a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo
dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”, em torno das ideias do
filósofo inglês Jeremy Benthan, o fundador do Utilitarismo.