Amigos do Fingidor

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Medicina e direito na busca do justo, do bom, do belo


João Bosco Botelho


Historicamente, a Medicina e o Direito construíram, ao longo de milhares de anos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo. Dessa forma, não é inconveniência argumentar que o desejo coletivo de administrar os conflitos, que certamente estavam presentes tanto nos ancestrais muito distantes de caçadores-coletores quanto nos mais próximos, após o sedentarismo, moldaram pensamentos e comportamentos pessoais e coletivos inseridos nas memórias-sócio-genéticas (MSG).
Parece razoável pressupor que o conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, aqui, compreendidos:
– Agentes das práticas curadoras: tanto dos curadores laicos quanto dos benzedores, erveiros, parteiras, sacerdotes, encantadores e muitos outros agentes da Medicina-divina e da Medicina-empírica.
– Agentes das práticas julgadoras: tanto os ligados ao poder dominador quanto os que intermediavam os incontáveis conflitos que nunca chegavam à administração laica, de certo modo semelhante na atualidade de muitas culturas-linguagens-sociedades.
Nos mesmos milhares de anos, os curadores e julgadores que não conseguiram firmar o reconhecimento coletivo em torno da competência na solução dos problemas expostos pelos postulantes, não recebiam o reconhecimento coletivo.
Entre esses dois grupos — aquele obtendo bons resultados e os que não satisfaziam as demandas pessoais e coletivas —, as organizações sociais, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, compondo parte do conjunto das profissões que conviviam em conflito e reconstruindo, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas e estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade da ética do médico e do julgador.
De modo geral, a má prática esteve e continua mais ligada ao resultado desfavorável na Medicina e no Direito, o fracasso na busca da cura pelo doente e a sentença considerada injusta. Nenhum procedimento, na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo ou a suspeição de não ter sido justa.
Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século 4 a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”.
A palavra deontologia, em torno do conjunto ético-moral, alcançou a maior parte das especialidades sociais. Na Medicina, apareceu pela primeira vez, em 1845, no Congresso Médico de Paris, no trabalho do médico M. Simon intitulado “Deontologia médica ou dever e direitos dos médicos no estado atual da civilização”. No Direito, por meio dos escritos do filósofo inglês Jeremy Benthan, considerado fundador do Utilitarismo.
De modo interessante, os códigos de ética do médico e do julgador comportam fundamentos estruturantes deontológicos semelhantes:
– O médico e o julgador devem estar sempre a serviço do indivíduo, respeitando a vida e sua dignidade;
– O médico e o julgador devem exercer a profissão com liberdade de decidir.