João Bosco Botelho
A construção teórica da eutanásia
está inserida no pressuposto de a morte ocorrer com menos sofrimento e constitui
conjunto de atitudes com o objetivo de abreviar a vida de um doente reconhecidamente
incurável, com incomensurável sofrimento físico e mental, impossíveis de serem controláveis
por meio de remédios.
O Código Penal
brasileiro, sob nenhuma hipótese, autoriza a eutanásia. Contudo, em certas
circunstâncias, muito especiais, abreviar a vida a pedido do próprio doente
portador de doença incurável, em situação terminal, com incalculável sofrimento,
poderia ser entendido homicídio privilegiado.
Desse modo, em qualquer circunstância a eutanásia se configura conduta
ilícita.
O
mundo televisivo acompanhou em março de 2005 o drama familiar da doente norte-americana,
em coma vegetativo durante quinze anos, após a autorização judicial, em última
instância, para interromper a alimentação e hidratação. A paciente morreu treze
dias após serem interrompidos os cuidados médicos.
Distanásia
representa o conjunto de ações médicas com o objetivo de empurrar os limites da
morte, em determinas condições, mantendo o sofrimento.
Ortotanásia pode
ser entendida como a chegada da morte no processo natural. Nessa circunstância,
a assistência médica não contribui para prolongar artificial e desnecessariamente
o processo de morte. É importante assinalar que somente o médico poderá
conduzir o processo da ortotanásia, portanto não sendo obrigado legal e eticamente
a prolongar a vida contra a expressa vontade do paciente.
O drama da doente americana despertou atenção em
vários países no mundo, principalmente aos parentes dos doentes com morte
encefálica, sem possibilidade de recuperação, que têm a vida e o sofrimento prolongados
pelas ações da Medicina.
Essa discussão pública recebeu a atenção dos
teóricos do Direito, da Ética e da Moral, que se manifestaram acaloradamente em
torno de concepções da dignidade e autonomia da pessoa humana para
morrer.
– Poder das instituições hospitalares e
do médico para manter a vida artificialmente dos doentes sem qualquer
possibilidade de recuperação;
– Direito de pedir a própria morte quando
o doente lúcido, com muito sofrimento, expressa com lucidez que não quer mais
sentir dor fora do controle;
– Na impossibilidade de o doente decidir,
nas mesmas condições acima citadas, se alguém da família poderia decidir a hora
da morte.
De
modo geral, as discussões de ordem jurídica, ética e moral, alcançaram diferentes
espaços das relações sacras e laicas. Sem unanimidade frente às várias
correntes, a discussão acabou restrita aos abusos da tecnologia
médico-hospitalar que transformou o doente terminal em mercadoria de valor,
seja científico ou monetário.
Prolongar a vida a qualquer preço,
sustentando o sofrimento do doente, estaria em choque com a dignificação da
própria vida.
Esse confronto entre quem possui
recursos para receber o melhor tratamento e os que não conseguem o acesso ao
serviço público de assistência médica cunhou a categoria denominada mistanásia ou eutanásia social. Em outras
palavras, os pobres morrem mais precocemente e com mais sofrimento se
comparados aos ricos!
É
importante ressaltar que a tendência, inclusive na Igreja, por meio da Bula Evangelium Vitae, de 1995, do papa João Paulo
II, é de valorizar a ortotanásia, que além de se opor aos excessos terapêuticos,
renuncia aos meios excepcionais e desproporcionais para prolongar a vida.