Amigos do Fingidor

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Alguns aspectos da ética médica romana


João Bosco Botelho


Após a conquista militar romana da Ásia Menor e da Grécia, nos anos vinte do século 2 a.C., ocorreu certo esvaziamento político-econômico de algumas cidades gregas que não interessavam ao poder romano. Muitos médicos dessas cidades migraram para cidades romanas importantes.
O conjunto organizador romano impôs controle da saúde pública aumentando a oferta de água potável por meio dos aquedutos, coleta dos esgotos, banhos púbicos, regras para o sepultamento fora do perímetro urbano, aterro dos pântanos e a presença do médico pago pelo poder público em muitas cidades.
No Império de Adriano, no século 2 d.C., os médicos foram dispensados do serviço militar e a maior parte das cidades romanas, mesmo as nos territórios conquistados, tinha médico remunerado pela administração pública.
Possivelmente, para suprir a demanda crescente de médicos nos novos territórios conquistados, Júlio Cesar ampliou as prerrogativas oferecidas por Diocleciano e ofereceu aos médicos os direitos de cidadão romano e prerrogativas fiscais.
Claudio Galeno, um dos mais conhecidos médicos romanos, no século 1, elaborou a teoria dos Quatro Temperamentos, ao adicionar um temperamento específico para cada um dos humores da teoria de Políbio: fleumático, sanguíneo, bilioso preto e bilioso amarelo. Desse modo, atenuou a excessiva generalidade da teoria dos Quatro Humores e possibilitou individualizar as possibilidades de as pessoas adoecerem quando abrigassem certo temperamento.
É possível que no fim do século 2 os médicos gregos ocupassem lugares destacados na estrutura administrativa da Medicina romana. Esse fato provocou forte resistência entre os cidadãos romanos mais cultos, gerando queixas pessoais e coletivas que fazem pensar que tenham se distanciado dos preceitos hipocráticos. Plínio, o Velho, no seu livro “Histórias Naturais” e o historiador Marco Pórcio Catão fizeram severas críticas pelos maus resultados dos médicos gregos.
Como resposta da administração aos descaminhos éticos, no fim do século 3, o imperador Júlio Cesar assinou a Lei Aquília e a Lei Cornélia que puniam severamente a prática do aborto e com o banimento dos médicos que provocassem a morte do doente.
O Direito romano, mais amplo e generalista se comprado ao grego, atravessou o medievo e se manteve estruturante durante doze séculos por meio do Corpus Júris Civilis.
Um dos mais importantes acervos romanos, em parte oriundo da Grécia platônica, amalgamando a Medicina e o Direito, se estruturou na compreensão do Direito Natural na obra de Cícero: “Há uma lei verdadeira, segundo a natureza, difundida entre todos os homens, constante e eterna” (De República, 3, 33,33).